Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.634.237
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO DIVERSO. PARTES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE OS TÍTULOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O reconhecimento da prescrição em processo diverso, entre partes distintas, não autoriza, por si só, a extensão de seus efeitos à presente demanda, especialmente quando não foi demonstrada a identidade entre o título examinado no processo paradigma e aquele discutido nos autos. 2. A natureza de ordem pública da prescrição não afasta os limites subjetivos da coisa julgada nem dispensa a demonstração de sua ocorrência no caso concreto.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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