Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.630.038
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONTRATO DE PERMUTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS, COM AFASTAMENTO DA MULTA.
1. As razões dos embargos não demonstram vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), pois o acórdão enfrentou de modo fundamentado as teses sobre quitação da comissão, existência e valor do contrato de permuta e responsabilidade das rés, solucionando integralmente a controvérsia.
2. A modificação das conclusões sobre a inexistência de prova inequívoca de quitação integral ou parcial, a fixação da base de cálculo da corretagem em 6% sobre o valor integral do contrato de permuta e a responsabilidade solidária decorre da análise do conjunto fático-probatório e de cláusulas negociais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, insuscetível de superação em embargos de declaração.
3. A tese de mera revaloração jurídica da prova não se sustenta sem o cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas e as conclusões pretendidas; o ônus argumentativo específico não foi cumprido, o que impede o afastamento da Súmula 7/STJ.
4. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária resolve integralmente a controvérsia de forma motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015).
5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável na via integrativa na ausência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito ou à abertura de nova análise probatória.
6. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ; contudo, a reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
7. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento, por ora, da multa pleiteada.
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