Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.628.872
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM E NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.
4. Cumpre salientar que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos por inovação recursal, por veicularem teses inéditas que deveriam ter sido deduzidas oportunamente. Nessa hipótese, os aclaratórios são tidos como manifestamente incabíveis e, conforme a orientação dominante, não interrompem o prazo para a interposição dos recursos subsequente. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
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