Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.624.530

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, sob alegação de omissão quanto à incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ao reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e ao exame específico da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) para afastar o óbice da Súmula 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao: (i) não enfrentar a devolução da controvérsia sobre a aplicação exclusiva da Taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) não examinar, de modo específico e analítico, a negativa de prestação jurisdicional como pressuposto para afastar a Súmula 211/STJ; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito aos vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeitos infringentes. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses relativas ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), inexistindo omissão. 5. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige que, nas razões do recurso especial, a parte aponte violação ao art. 1.022 do CPC de forma específica e fundamentada; a alegação genérica atrai a Súmula 284/STF e impede o afastamento do óbice da Súmula 211/STJ quanto aos critérios de correção monetária e juros, inclusive sob a ótica do art. 406 do Código Civil. 6. O simples manejo de embargos de declaração na origem, desacompanhado de adequada arguição de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial, não supre a ausência de prequestionamento. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já houver motivação suficiente para dirimir o litígio. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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