Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.623.119

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICES ESTRITAMENTE PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ; E 283 DO STF. TEMA REPETITIVO 1426/STJ. SOBRESTAMENTO OU SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado dirimiu a controvérsia de modo integral e motivado, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ; e 283 do STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial interposto com arrimo na alínea c do permissivo constitucional . 3. A afetação de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1426/ STJ) não determina o sobrestamento nem a suspensão do processo quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal diante de óbices formais intransponíveis . 4. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é providência que se impõe. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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