Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.621.948
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A
controvérsia originária decorre de ação de retificação de registro
civil na qual foi determinada a inclusão do patronímico materno e do
nome de solteira da genitora nos assentos de nascimento dos
menores. O recorrente sustentou violação à Lei de Registros
Públicos, ao Código Civil e ao Código de Processo Civil, além de
dissídio jurisprudencial, alegando a impossibilidade da alteração
registral pretendida e a existência de vícios no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material
aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii)
estabelecer se o recorrente impugnou de forma específica e
suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, afastando a incidência dos óbices processuais reconhecidos
pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame
do mérito da controvérsia.
4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada
todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
5. Exige-se que o agravante impugne específica, concreta e
integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º,
do CPC.
5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em
agravo interno ou embargos de declaração configura inovação recursal
incompatível com a preclusão consumativa.
6. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não
configura omissão, contradição ou obscuridade, constituindo
irresignação recursal incompatível com a finalidade dos embargos
declaratórios.
7. A inexistência de intuito protelatório afasta a aplicação das
multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, por
não decorrerem automaticamente do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.