Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.617.260
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da
prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF e da análise
sobre inexistência de preclusão pro judicato e cognição ampla nos
embargos monitórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna quanto à possibilidade de reexame da aptidão da prova
escrita após a oposição de embargos, em conflito com a conversão ao
rito comum e a cognição plena; e (ii) saber se há omissão pelo não
enfrentamento do precedente STJ, AgInt no REsp 1.343.258/SP, sobre o
descabimento do exame da aptidão da prova após a conversão do rito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição: o acórdão embargado afirmou, de modo
claro e coerente, a inexistência de preclusão pro judicato e a
amplitude da cognição nos embargos monitórios, alinhando a conclusão
aos precedentes citados.
5. Não há omissão: a matéria relativa à conversão do rito e à
cognição plena foi analisada com fundamentos normativos e
precedentes; o enfrentamento específico do dissídio é desnecessário
diante de óbice processual que o prejudicou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa
devidamente a inexistência de preclusão pro judicato e a cognição
ampla nos embargos monitórios. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado examinou, com fundamentação suficiente, a questão
referente à conversão do rito e ao alcance da cognição, sendo
desnecessário enfrentar dissídio prejudicado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 373, 489, §1º, VI,
700, 701, §1º, 702, §1º e 1.022, I, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.835/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ,
REsp n. 1172448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 18/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
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