Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.617.043
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO SANADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexistem vícios no acórdão embargado quanto à responsabilidade civil por culpa in eligendo, à suficiência e regularidade do laudo pericial e à conclusão sobre o quantum indenizatório, pois a pretensão é infringente e demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Há omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. A jurisprudência pacífica aplica o art. 85, § 11, do CPC quando: (a) a decisão recorrida publicada após 18/3/2016; (b) o recurso não é conhecido integralmente ou é desprovido, monocraticamente ou pelo colegiado; e (c) existe condenação em honorários desde a origem. Presentes os requisitos, é razoável e proporcional a majoração para 15% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
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