Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.616.997

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS POPULARES; ART. 6º, § 2º, DA LINDB; ARTS. 396 E 400 DO CPC; SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório, da impossibilidade de exame, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 6 § 2 da LINDB por se tratar de matéria constitucional, e da ausência de comprovação de dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto à compatibilidade do entendimento com o Tema 660 do STF e à natureza infraconstitucional da análise do art. 6º, § 2º, da LINDB; e (ii) saber se há omissão quanto aos arts. 396 e 400 do CPC, diante da não exibição de documentos pelo banco e da possibilidade de revaloração da prova, afastada pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão ou contradição quanto ao art. 6 § 2 da LINDB, pois o acórdão embargado delimitou, de forma clara e suficiente, a competência do recurso especial e afastou o exame da matéria por sua índole constitucional, com apoio em precedentes. 5. Inexiste omissão ou contradição sobre a aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC e a possibilidade de revaloração da prova, porque o acórdão enfrentou a tese e fundamentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do acervo fático-probatório e afastando a pretensão de confissão ficta por não exibição de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a impossibilidade de conhecimento, em recurso especial, de suposta violação ao art. 6 § 2 da LINDB por versar matéria constitucional. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado afasta a revaloração de provas e a aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 400, 1.022 e 1.026 § 2; LINDB, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, Súmula n. 7.

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