Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.610.971

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, em demanda de direito marcário com alegação de concorrência desleal, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à premissa metodológica aplicável à aferição do risco de confusão entre marcas (consumidor médio atento versus consumidor médio desatento) e requer efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quanto à definição metodológica para a identificação da violação marcária (critério do consumidor médio) e se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria de direito. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e suficiente as questões relevantes, concluindo que a aferição de eventual violação marcária ou concorrência desleal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 4. A incidência da Súmula 7/STJ, reconhecida no acórdão embargado, obsta o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, pois a análise pressupõe dissociação do direito dos fatos e provas dos autos. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, uma vez que os fundamentos adotados foram claros e suficientes à solução da controvérsia. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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