Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.608.966
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE TRAZIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto: (a) aos efeitos da transação e à aplicabilidade da tese firmada no Tema nº 943/STJ; (b) ao pedido de provimento do recurso especial com fundamento no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. Na hipótese, o acórdão ora embargado tratou, de forma expressa e fundamentada, sobre os efeitos da transação, com amparo em precedentes específicos deste STJ e da Suprema Corte - a demonstrar, inclusive, a distinção do caso em relação ao Tema nº 943/STJ.
5. No mais, reconhece-se a omissão sobre o pedido de provimento do apelo nobre com fundamento no art. 1.022 do CPC. 6. A referida tese, todavia, foi trazida somente por ocasião do agravo interno, em indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
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