Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.605.606

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DOCUMENTO NOVO. INADMISSÍVEL NESTA SEDE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 374, II e III, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa; (ii) saber se é cabível a juntada superveniente de documento novo em embargos de declaração no agravo em recurso especial; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. É inadmissível a juntada de documento novo em recurso especial, por implicar supressão de instância e revolvimento de fatos e provas, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 6. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, ausente demonstração de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É inadmissível a juntada de documentos novos em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.581.580/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021 .

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