Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.605.052
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de maneira suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A intenção de rediscutir conclusões do órgão julgador que acolheu o recurso especial pela violação do art. 1.022, I, do CPC configura mero inconformismo com o resultado do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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