Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.601.653
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravos em recurso especial, que manteve a nulidade de contrato de locação por ausência de legitimidade do locador e fixou responsabilidade civil do locador e da imobiliária pelos danos materiais, a serem apurados em liquidação, além de determinar a desocupação do imóvel.
2. Embargante alega omissão quanto à análise de teses centrais sobre a extensão da responsabilidade civil da intermediadora, à luz dos arts. 722, 723 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil e do art. 8º do Código de Processo Civil, bem como negativa de prestação jurisdicional e aplicação de orientação firmada em repetitivo sobre solidariedade da intermediadora na ausência de falha autônoma.
3. Requer acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, visando à revisão dos fundamentos que sustentaram a negativa de provimento aos recursos especiais no tocante à responsabilidade atribuída. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto: (I) à análise da negativa de prestação jurisdicional e das teses relativas à responsabilização da intermediadora, à luz dos arts. 722 e 723 do Código Civil e da orientação repetitiva sobre a inexistência de solidariedade sem falha autônoma; e (II) à proporcionalidade da indenização e gradação da culpa, conforme os arts. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil e art. 8º do Código de Processo Civil, inclusive quanto à extensão da responsabilidade solidária. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil e extensão das obrigações demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
6. Reconhece-se omissão parcial quanto à apreciação expressa da alegada negativa de prestação jurisdicional relacionada aos dispositivos indicados, impondo-se a integração da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes. 7. A responsabilidade civil da intermediadora decorre de conduta culposa própria no exercício da intermediação (omissão na verificação prévia da legitimidade e documentação do locador), não se confundindo com mero inadimplemento do contrato principal, o que afasta a aplicação da orientação repetitiva sobre solidariedade sem falha autônoma.
8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 9. A revisão das conclusões acerca da responsabilidade e da extensão das obrigações imputadas demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à modificação do julgado, limitando-se à correção de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes vícios que autorizem efeitos infringentes.
11. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão embargado.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.