Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.591.425
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
INTEGRATIVO. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.
2. A embargante alega, em síntese, que o julgado teria deixado de
apreciar fatos relacionados à deflagração de operação policial
envolvendo o escritório subscritor da petição inicial na origem, com
suposta falsificação de procuração da parte autora, requerendo o
reconhecimento de nulidade absoluta da relação processual e a
extinção do feito sem resolução do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em saber se fatos supervenientes e externos ao
julgamento configuram vício integrativo apto a autorizar embargos
de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; ausência
de qualquer desses vícios na decisão embargada.
5. Fatos supervenientes e externos ao julgamento não configuram
vício integrativo e não podem ser veiculados por embargos de
declaração para desconstituir o julgado.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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