Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.590.379
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 1.016/STF. ADPF 165. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria do Tema 1.016/STF, concluindo que a ordem de suspensão nacional não alcança feitos acobertados pela coisa julgada ou em fase de execução, sem que o início do julgamento de mérito da repercussão geral altere tal fundamento. 3. A ausência de menção explícita à ADPF 165 não configura vício, porquanto a decisão se apoia em fundamentos autônomos e suficientes, revelando a irresignação o mero intuito de rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, finalidade estranha à via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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