Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.578.658
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM OBRA AUDIOVISUAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
ausência de cotejo analítico para a alínea c, conforme os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à natureza estritamente jurídica da controvérsia, consistente na
correta interpretação dos arts. 25 e 32, § 3º, da Lei n. 9.610/1998
no regime da obra audiovisual; (ii) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ e omissão ou contradição quanto ao
cotejo analítico da alínea c; e (iii) saber se é necessário o
prequestionamento dos arts. 16, 25 e 32, § 3º, da Lei n. 9.610/1998
e 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou a controvérsia
com fundamento na natureza fática do caso e concluiu pela
incidência do óbice ao reexame das provas.
5. Inexiste contradição ou omissão quanto ao cotejo analítico,
porque foi reconhecida a deficiência do dissídio e a
prejudicialidade do exame pela alínea c diante do mesmo tema de
fundo.
6. O pedido de prequestionamento não admite integração, uma vez que
os dispositivos legais foram apreciados na medida necessária e não
há vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
explicita a natureza fática da controvérsia e afasta a pretensão de
reexame de provas. 2. Não há contradição ou omissão quando a decisão
embargada reconhece a deficiência do cotejo analítico e a
prejudicialidade do dissídio. 3. Inexiste necessidade de integração
para fins de prequestionamento quando os dispositivos legais foram
analisados na medida necessária ao julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 16, 25 e
32, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.026, §
2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
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