Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.577.226
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL.
ARREMATAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão de ausência de violação do art.
1.022 do CPC, aplicação por analogia das Súmulas n. 283 e 284 do
STF diante de fundamento autônomo não impugnado sobre o art. 903 do
CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade da citação
por edital e ao prazo do art. 232, III, do CPC/1973, e prejuízo do
dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e
contradição quanto ao fundamento autônomo relativo à publicidade e à
liberação da assinatura do auto de arrematação nos autos digitais,
aplicado ao art. 903 do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à
aplicação da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de citação por edital e
prazo do art. 232, III, do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão e contradição sobre o
fundamento autônomo aplicado ao art. 903 do CPC, pois o acórdão
registrou expressamente a falta de impugnação específica e aplicou,
por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão assentou que a
revisão das conclusões sobre citação por edital e prazo do art. 232,
III, do CPC/1973 demandaria reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de fundamento autônomo
não impugnado referente ao art. 903 do CPC, aplicando por analogia
as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a decisão obsta o reexame de fatos e provas nas questões de
citação por edital e prazo do art. 232, III, do CPC/1973."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 903, 1.022; CPC/1973, arts. 231, 232.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
5/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 20/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.346.536/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 30/9/2019; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
283, 284.
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