Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.577.226

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ARREMATAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de ausência de violação do art. 1.022 do CPC, aplicação por analogia das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado sobre o art. 903 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade da citação por edital e ao prazo do art. 232, III, do CPC/1973, e prejuízo do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto ao fundamento autônomo relativo à publicidade e à liberação da assinatura do auto de arrematação nos autos digitais, aplicado ao art. 903 do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de citação por edital e prazo do art. 232, III, do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão e contradição sobre o fundamento autônomo aplicado ao art. 903 do CPC, pois o acórdão registrou expressamente a falta de impugnação específica e aplicou, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão assentou que a revisão das conclusões sobre citação por edital e prazo do art. 232, III, do CPC/1973 demandaria reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de fundamento autônomo não impugnado referente ao art. 903 do CPC, aplicando por analogia as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão obsta o reexame de fatos e provas nas questões de citação por edital e prazo do art. 232, III, do CPC/1973." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, 1.022; CPC/1973, arts. 231, 232. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 5/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.536/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 30/9/2019; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284.

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