Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.574.167
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ERRO DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, da Súmula n. 7
do STJ para obstar reexame fático-probatório, do afastamento de
negativa de prestação jurisdicional e do prejuízo do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao reconhecimento, pelo tribunal de origem, do prequestionamento
ficto e implícito dos arts. 502, 506 e 926 do CPC, do art. 523 do
CPC/1973 e dos arts. 368 e 884 do CC; (ii) saber se houve omissão
quanto ao debate explícito, na origem, sobre compensação e coisa
julgada como configuradores de prequestionamento implícito; e (iii)
saber se houve omissão pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem
enfrentar a tese do art. 494, I, do CPC sobre correção de erro de
cálculo a qualquer tempo, inclusive por exceção de
pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao prequestionamento: o acórdão
embargado consignou que os dispositivos invocados não foram objeto
de debate na origem, sequer de forma implícita, aplicando, por isso,
as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. Inviável o reconhecimento de omissão sobre compensação e coisa
julgada: a decisão enfrentou a matéria sob óbices processuais,
registrando a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação
probatória para os cálculos, afastando o prequestionamento.
6. Ausente omissão quanto ao art. 494, I, do CPC: o acórdão
embargado assentou que a verificação dos cálculos demandaria reexame
fático-probatório, incompatível com a exceção de pré-executividade,
aplicando a Súmula n. 7 do STJ e afastando a hipótese de mero erro
material.
7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: embora
rejeitados os embargos, não se evidencia intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento
quando o acórdão afirma inexistir debate, ainda que implícito, sobre
os dispositivos suscitados, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a discussão
de compensação e coisa julgada por inadequação da via e necessidade
de dilação probatória. 3. Não há omissão se o acórdão aplica a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a correção de cálculos que exige
reexame de fatos e provas, não caracterizando erro material do art.
494, I, do CPC. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando
não demonstrado intuito protelatório." Ante o exposto, embargos de
declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 494,
I, 1.022, 1.026, § 2º, 502, 506, 507 e 926; CPC/1973, art. 523; CC,
arts. 206, § 3º, IV, 368 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 106 e 211; STF,
Súmula n. 282.
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