Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.574.167

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ERRO DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame fático-probatório, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento, pelo tribunal de origem, do prequestionamento ficto e implícito dos arts. 502, 506 e 926 do CPC, do art. 523 do CPC/1973 e dos arts. 368 e 884 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto ao debate explícito, na origem, sobre compensação e coisa julgada como configuradores de prequestionamento implícito; e (iii) saber se houve omissão pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar a tese do art. 494, I, do CPC sobre correção de erro de cálculo a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao prequestionamento: o acórdão embargado consignou que os dispositivos invocados não foram objeto de debate na origem, sequer de forma implícita, aplicando, por isso, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Inviável o reconhecimento de omissão sobre compensação e coisa julgada: a decisão enfrentou a matéria sob óbices processuais, registrando a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória para os cálculos, afastando o prequestionamento. 6. Ausente omissão quanto ao art. 494, I, do CPC: o acórdão embargado assentou que a verificação dos cálculos demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a exceção de pré-executividade, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e afastando a hipótese de mero erro material. 7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: embora rejeitados os embargos, não se evidencia intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão afirma inexistir debate, ainda que implícito, sobre os dispositivos suscitados, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a discussão de compensação e coisa julgada por inadequação da via e necessidade de dilação probatória. 3. Não há omissão se o acórdão aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a correção de cálculos que exige reexame de fatos e provas, não caracterizando erro material do art. 494, I, do CPC. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado intuito protelatório." Ante o exposto, embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 494, I, 1.022, 1.026, § 2º, 502, 506, 507 e 926; CPC/1973, art. 523; CC, arts. 206, § 3º, IV, 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 106 e 211; STF, Súmula n. 282.

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