Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.573.779
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 255, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 456/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como a correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. Omissão reconhecida para a análise, de modo específico, acerca da possibilidade de aplicação do art. 255, § 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 456/STF, conforme suscitado pela parte, mas sem a concessão de efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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