Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.572.107
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A ausência de imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não configura omissão quando o acórdão não declarou o agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente. 3. O mero improvimento unânime do agravo interno não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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