Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.570.727
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado registrou, de forma clara e fundamentada, que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, afastou a existência de ordem judicial de levantamento, limitando-se a reconhecer a ausência de impedimento legal para a fruição de valores pretéritos já cobertos pela coisa julgada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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