Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.570.592

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. DEFERIMENTO TÁCITO. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou alegação de vício e manteve decisão que havia conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da análise expressa da gratuidade recursal com aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da inviabilidade de inovação probatória via embargos de declaração e da ausência de intuito protelatório para fins de multa e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido autônomo de gratuidade judiciária recursal e ao reconhecimento do deferimento tácito; (ii) saber se há omissão sobre a análise de documentos contábeis supervenientes de 2024 e 2025; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao pedido autônomo de gratuidade e ao deferimento tácito, pois a decisão embargada examinou explicitamente a matéria, aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 5. Inviável reconhecer omissão sobre documentos supervenientes, porque os embargos de declaração não se prestam à inovação probatória nem ao rejulgamento do mérito. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. 7. Não se configura litigância de má-fé do art. 81 do CPC, por inexistir reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo explícito a gratuidade judiciária recursal, afastando o alegado deferimento tácito. 2. Não cabe embargos de declaração para tratar de documentos supervenientes, por se tratar de inovação probatória e rejulgamento. 3. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 4. Inexiste litigância de má-fé quando ausentes reiteração indevida e propósito de protelar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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