Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.570.393
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a aplicação
automática dos índices da ANS aos contratos coletivos e determinou
apuração técnica em liquidação, em razão da necessidade de prova
pericial atuarial, do regime próprio de custeio dos planos
coletivos, do acompanhamento pela ANS sem fixação de índice para
coletivos e da possibilidade, em tese, de reajustes por
sinistralidade e VCMH.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH; (ii) saber se
houve contradição por afastar os índices da ANS sem critério
substitutivo; (iii) saber se há obscuridade e fundamentação aparente
na decisão; (iv) saber se houve julgamento extra petita pela
determinação de liquidação atuarial; (v) saber se houve violação aos
arts. 141 e 492 do CPC; (vi) saber se houve ofensa ao art. 489, §
1º, IV e VI, do CPC; e (vii) saber se é cabível o prequestionamento
pelas vias dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a legalidade dos
reajustes por sinistralidade e VCMH, admitindo-os em tese e
condicionando a análise de abusividade ao caso concreto, com
apuração técnica em liquidação.
5. Inexiste contradição interna, porque a fundamentação que afasta a
aplicação automática dos índices da ANS é coerente com o
dispositivo que determina liquidação atuarial para apuração dos
percentuais.
6. Não se verifica obscuridade nem fundamentação aparente, já que a
decisão explicita o regime próprio de custeio dos contratos
coletivos, a lógica de agrupamento e a necessidade de perícia
atuarial para definir o reajuste aplicável.
7. Não há julgamento extra petita, pois a liquidação atuarial é
providência compatível com os limites objetivos da demanda, voltada
à apuração do quantum devido.
8. Não se configura violação aos arts. 141 e 492 do CPC, porque não
houve concessão de objeto diverso nem extrapolação do pedido ou da
causa de pedir.
9. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que a
decisão apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os argumentos
capazes de infirmar a conclusão adotada.
10. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos
embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, subsistindo o
regime do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH. 2. Inexiste
contradição quando o acórdão embargado afastou a aplicação
automática dos índices da ANS e determinou liquidação atuarial como
critério técnico substitutivo. 3. Não há obscuridade ou
fundamentação aparente quando a decisão explicita o regime de
custeio dos contratos coletivos, a lógica de agrupamento e a
necessidade de perícia atuarial. 4. Não há julgamento extra petita
quando a liquidação atuarial decorre da própria controvérsia sobre o
quantum devido. 5. Não se configura violação aos arts. 141 e 492 do
CPC na fixação da liquidação atuarial. 6. Não há ofensa ao art.
489, § 1º, IV e VI, do CPC quando a fundamentação é suficiente e
enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão. 7. O
prequestionamento não impõe acolhimento dos embargos na ausência dos
vícios do art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV e VI,
492, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º
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