Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.564.671
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES OU FISCAIS POR VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, e não à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados ostenta nítido caráter protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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