Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.559.647
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXCUSSÃO E VALIDADE DE HIPOTECA SEM REGISTRO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os segundos embargos de declaração se destinam exclusivamente a veicular vícios do acórdão proferido nos primeiros embargos, sendo incabível a rediscussão do acórdão anteriormente embargado, por força da preclusão consumativa.
2. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois as todas as questões relativas à prescrição e à ausência de registro da hipoteca foram expressamente enfrentadas no acórdão que negou provimento ao recurso especial, não havendo que se falar em omissão ou contradição apenas porque não decididas sob o viés pretendido pela parte embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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