Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.559.501
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os negócios jurídicos de promessas de venda e compra de terrenos rurais são legítimos, válidos, existentes e eficazes e que a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido é de que não haveria provas de simulação ou mesmo invalidade, nulidade insanável ou anulabilidade relativa por vício nas manifestações de vontade.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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