Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.559.501

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os negócios jurídicos de promessas de venda e compra de terrenos rurais são legítimos, válidos, existentes e eficazes e que a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido é de que não haveria provas de simulação ou mesmo invalidade, nulidade insanável ou anulabilidade relativa por vício nas manifestações de vontade. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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