Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.559.461
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar contra o entendimento firmado no acórdão de que ela não teria legitimidade para impugnar a decisão favorável ao corréu.
3. Uma vez que houve decisão no recurso da entidade financeira para reconhecer sua ilegitimidade passiva para o feito, o que culminou em "restabelecer, consequentemente, o contrato de financiamento veicular, que permanece hígido", somente a ela caberia eventual legitimidade para se insurgir quanto a algum ponto não abordado, ou eventualmente dos autores, os quais se mantiveram inertes, fazendo precluir o entendimento firmado. Precedentes. 4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração de fls. 1.037-1.038 rejeitados.
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