Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.558.740

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a aplicação do art. 205 do CC, a incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a redistribuição do ônus da prova pelo art. 373, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição sobre a subsistência da causa jurídica após a expiração da patente e a necessidade de distinguishing; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se há omissão por falta de fundamentação concreta para a redistribuição do ônus da prova pelo art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se há contradição na simultânea incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ; (v) saber se há omissão quanto ao afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC; e (vi) saber se há omissão quanto à qualificação da pretensão pelo art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissão e contradição sobre a causa jurídica e a prescrição, pois o acórdão aplicou o art. 205 do CC e afastou o art. 206, § 3º, IV, com fundamentação expressa. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque as questões relativas aos arts. 489 e 1.022 do CPC foram apreciadas de modo claro e objetivo. 6. A redistribuição do ônus da prova foi fundamentada concretamente na maior facilidade probatória da parte ré, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 7. Não se verifica contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, utilizadas em matérias distintas e compatíveis. 8. Não procede a alegação de omissão quanto ao afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, por ter sido adotado o prazo do art. 205 do CC. 9. Não há omissão sobre a qualificação da pretensão pelo art. 884 do CC, diante do reconhecimento de causa jurídica para a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão ou contradição quando a decisão embargada reconhece a causa jurídica e aplica o art. 205 do CC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses vinculadas aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à redistribuição do ônus da prova quando o acórdão fundamenta a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC. 4. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre o afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC e sobre a qualificação da pretensão pelo art. 884 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 489, 1.022 e 1.026 § 2; CC, arts. 205, 206 § 3º e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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