Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.555.961
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 7/STJ E 126/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial, conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial em demanda relativa a parcelamento do solo urbano, cerceamento de defesa e prerrogativas de sustentação oral em julgamento virtual.
2. A embargante alega omissão e erro de premissa quanto à inexistência de ato administrativo formal de dispensa do arruamento externo; afirma omissão sobre a intempestividade da oposição ao julgamento virtual em razão de suspensão de prazos por provimentos do Conselho Superior da Magistratura e sustenta violação às prerrogativas de sustentação oral (CPC, art. 937, I; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B).
3. Acórdão embargado reputou suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, reconheceu a intempestividade do requerimento de oposição ao julgamento virtual e aplicou a Súmula 126/STJ diante de fundamentos autônomos constitucionais e infraconstitucionais e da ausência de interposição de recurso extraordinário.
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a autorizar embargos de declaração quanto ao enfrentamento da suposta ausência de ato administrativo formal de dispensa do arruamento externo.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada suspensão de prazos por provimentos do Conselho Superior da Magistratura e as prerrogativas de sustentação oral afastam a intempestividade da oposição ao julgamento virtual.
6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar provimento administrativo local não equiparável a lei federal.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistência de vício integrativo no acórdão embargado.
8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à intempestividade da oposição ao julgamento virtual, não havendo omissão ou erro de premissa.
9. A revisão da conclusão sobre a intempestividade demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. Provimentos do Conselho Superior da Magistratura não se enquadram como lei federal, sendo inviável sua interpretação em recurso especial (CF/1988, art. 105, III, "a").
11. O exercício da sustentação oral em julgamento virtual depende de requerimento tempestivo nos termos regimentais e legais (CPC, art. 937, I; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B), não caracterizado no caso.
12. A existência de fundamentos autônomos constitucionais e infraconstitucionais no acórdão recorrido, sem interposição de recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).
13. Embargos de declaração rejeitados.
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