Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.552.981

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE IPTU EM COMODATO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. OBSCURIDADE NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da responsabilidade da comodatária pelo ressarcimento do IPTU, com fundamento nos arts. 582 e 884 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do art. 422 do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing para aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há obscuridade na majoração dos honorários recursais ao constar “majoro para 10%”; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verifica-se omissão quanto ao art. 422 do Código Civil, sanada com a integração do acórdão para consignar a prejudicialidade da análise, por estar o julgado alinhado à jurisprudência desta Corte. 5. Inexiste omissão quanto ao distinguishing relacionado à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado justificou a incidência do enunciado e não se presta a via integrativa à rediscussão do mérito. 6. Configura-se obscuridade na majoração dos honorários recursais na forma como escrita, esclarecida com a substituição do comando para “majoro em 2%”, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório e diante do acolhimento parcial para sanar vícios de intelecção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto ao art. 422 do Código Civil é sanada pela integração do acórdão para registrar a prejudicialidade da análise da boa-fé objetiva, em razão do entendimento da Corte a quo estar em consonância com o desta Corte Superior. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ e afasta a rediscussão do mérito. 3. A obscuridade na majoração dos honorários recursais autoriza correção do comando para explicitar o percentual adicional e a base de cálculo. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente propósito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 1.022 e 1.026 § 2; CC, arts. 422, 582 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 83.

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