Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.548.631

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA, À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À NATUREZA DE ATIVIDADE-MEIO DO ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o Tribunal de origem, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, foi explícito ao fundamentar a aplicação do art. 173, I, do CTN com base na premissa fática de ausência de pagamento antecipado para as rubricas específicas autuadas; (b) a Corte local enfrentou a questão da natureza da receita de "adiantamento a depositantes" e a tese de atividade-meio, concluindo pelo enquadramento no subitem 15.08 da lista anexa à LC 116/2003; (c) no tocante às "tarifas interbancárias", o acórdão baseou-se nas conclusões do laudo pericial, que atestou a ausência de comprovação de mero ressarcimento de custos; e (d) a pretensão de rever tais conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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