Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.547.917
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existente no provimento jurisdicional. 2. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matérias já apreciadas e decididas no acórdão embargado, por representar mero inconformismo com a conclusão do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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