Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.544.198
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. O ACÓRDÃO EMBARGADO SE PRONUNCIOU EXPRESSAMENTE ACERCA DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS NOS MESMOS AUTOS, BEM COMO PRECLUSÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam- se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou os motivos que formaram a convicção acerca da ausência de garantia de recebimento de eventuais créditos nos mesmos autos e preclusão em relação ao pedido de compensação dos créditos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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