Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.543.821
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PROVA
EMPRESTADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Inexistem omissão ou contradição: o acórdão embargado foi
expresso ao reconhecer múltiplos fundamentos autônomos e suficientes
da decisão de inadmissibilidade, exigindo impugnação concreta,
individualizada e completa. Incidência da Súmula 182/STJ e dos arts.
932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. As alegações dos embargantes traduzem inconformismo com o juízo
de admissibilidade, não vício de integração; parecer ministerial não
vincula o órgão julgador e sua divergência não configura omissão.
3. Correta aplicação do princípio pas de nullité sans grief: o
Tribunal de origem assentou a ausência de prejuízo processual
concreto e a suficiência de acervo probatório independente; mesmo
desconsiderando os depoimentos questionados, a conclusão
permaneceria inalterada. Pretensão de revaloração probatória é
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e com os
limites do recurso especial.
4. Para o conhecimento pela alínea "c", impõe-se cotejo analítico
com demonstração de similitude fática substancial e divergência
jurídica efetiva; mera transcrição de ementas, excertos ou tabelas
não supre a exigência. A incidência de óbices sumulares ao
conhecimento pela alínea "a" prejudica a utilidade do exame do
dissídio pela alínea "c", sobretudo quando depende de revisão das
premissas fáticas fixadas na origem.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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