Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.543.517
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as razões do agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ aplicado na origem. 3. O simples descontentamento da parte com as conclusões do julgado não configura omissão ou contradição, sendo incabível a utilização deste recurso para a rediscussão da matéria decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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