Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.541.022
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO LEGAL. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EXPRESSAMENTE INDICADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. Não há omissão ou obscuridade quanto à base de cálculo da multa quando o acórdão embargado indica, de forma expressa, que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC incide sobre o valor atualizado da causa, exatamente o critério eleito pelo legislador.
3. A multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) e os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC) ostentam bases de cálculo legalmente distintas, não havendo contradição na adoção de parâmetros econômicos diversos para finalidades igualmente diversas.
4. A pretensão de redimensionar a base de cálculo da penalidade, ou de reduzir-lhe o montante sob alegação de desproporcionalidade, traduz inconformismo com o critério legal e refoge ao âmbito integrativo dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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