Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.540.887
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PUBLICIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a tese recursal de publicidade do julgamento não foi prequestionada, e que o indeferimento da petição inicial da ação rescisória pelo tribunal de origem se deu bom base em intenção reiterada do requerente de se utilizar da ação rescisória numa nova tentativa de rediscutir a matéria, por via oblíqua, de questão já pacificada e decidida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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