Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.539.668

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE E EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição do termo a quo do prazo decenal do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil é matéria exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático; e (ii) saber se houve erro de premissa na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por suposto caráter não autônomo do fundamento relativo à inexistência de justo título para afastar a usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. No acórdão embargado assentou-se que a controvérsia sobre o marco temporal e a qualificação da posse demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a alegação de matéria exclusivamente jurídica e atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. O fundamento relativo à inexistência de justo título é autônomo e não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo obscuridade, contradição ou erro material a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da questão referente ao marco temporal e da qualificação da posse demanda reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão ou erro de premissa quando permanece incólume fundamento autônomo não impugnado sobre a inexistência de justo título, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, caput, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, agravo em recurso especial n. 3.049.469/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; REsp n. 2.229.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

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