Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.536.940
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento,
julgando improcedente a ação rescisória, com inversão dos ônus
sucumbenciais e majoração de honorários, em razão da inviabilidade
de reexame de provas na via rescisória, da inadequação do art. 966,
V, do Código de Processo Civil para reanálise do conjunto probatório
e da irrelevância da decisão administrativa da ANS para afastar o
fundamento de que houve reexame dos mesmos holerites do processo
originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à apreciação da natureza jurídica e ao valor probante da decisão
administrativa definitiva da ANS no Processo Administrativo n.
33910.022177/2019-71 como prova autônoma apta a evidenciar violação
ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve omissão quanto
ao exame da tese de prova nova superveniente, à luz do art. 966,
VII, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão
quanto ao impacto do pagamento voluntário da multa administrativa
pela operadora como reconhecimento da infração; (iv) saber se há
contradição na qualificação do acórdão estadual como reexame de
provas, em vez de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (v)
saber se há contradição na distinção entre reexame de prova e
revaloração jurídica diante do vínculo laboral e dos descontos em
holerites; e (vi) saber se há obscuridade na aplicação da vedação ao
reexame de provas diante da alegada prova nova administrativa
superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não procede a alegação de omissão quanto à decisão administrativa
da ANS, pois o acórdão embargado delimitou a controvérsia ao art.
966, V, do Código de Processo Civil e reconheceu o reexame do mesmo
conjunto probatório dos autos originários.
5. Inexiste omissão relativa ao art. 966, VII, do Código de Processo
Civil, por se tratar de fundamento não devolvido ao conhecimento
desta Corte no recurso especial, sendo vedada a inovação recursal em
embargos de declaração.
6. Contradição não se caracteriza, porque a decisão é coerente ao
afirmar que houve reanálise dos holerites para concluir pela
contribuição do empregado, o que revela reexame probatório
incompatível com a via rescisória do art. 966, V, do Código de
Processo Civil.
7. Obscuridade não se verifica, já que a vedação ao reexame
probatório decorre da causa de pedir rescisória efetivamente
examinada e não se altera pela existência de decisão administrativa
posterior.
8. Verifica-se intento de rediscussão da matéria, finalidade
incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
9. Consideram-se incluídos, para fins de prequestionamento, os
dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de
Processo Civil.
10. Adverte-se que a reiteração de embargos destituídos de
fundamento idôneo poderá ensejar aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a controvérsia à luz do art. 966, V, do Código de Processo
Civil e reconhece o reexame do mesmo acervo probatório dos autos
originários. 2. Não cabem embargos de declaração quando se pretende
introduzir fundamento não devolvido, como o art. 966, VII, do Código
de Processo Civil. 3. Inexiste contradição se a decisão mantém
compatibilidade lógica entre a qualificação de reexame probatório e
a conclusão de improcedência da ação rescisória. 4. Não há
obscuridade quando a vedação ao reexame de provas é claramente
afirmada e fundamentada na causa de pedir rescisória. 5. A
reiteração de embargos sem fundamento idôneo poderá ensejar a multa
do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, 1.022, 1.025 e
1.026; Lei n. 9.656/1998, art. 31.
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