Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.536.615
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MENÇÃO AO ABANDONO PROCESSUAL NO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa nem à substituição da conclusão do órgão julgador. 2. A extinção reconhecida nas instâncias ordinárias foi a prescrição intercorrente, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); a referência à inércia ou ao abandono do credor, ainda que no dispositivo, configura circunstância contextual da prescrição, não título autônomo de extinção sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC).
3. Não é possível, na via dos embargos de declaração, reclassificar a extinção com resolução de mérito por prescrição intercorrente para abandono processual, nem impor honorários ao exequente com fundamento no art. 485, § 2º, do CPC. 4. A orientação da Corte Especial no EAREsp 1.854.589/PR afirma a incidência do princípio da causalidade: extinta a execução por prescrição intercorrente, a causa determinante para os ônus sucumbenciais é o inadimplemento do devedor, e não eventual resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição.
5. Não há omissão nem contradição interna: o acórdão embargado apreciou o distinguishing proposto e, de forma fundamentada, rejeitou a aptidão da menção ao abandono para afastar o regime jurídico da prescrição intercorrente aplicado.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos, mantido integralmente o acórdão embargado e afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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