Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.533.624
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E VALIDADE DE INTIMAÇÕES. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.229/STJ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Inexistem os vícios apontados, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao desate da controvérsia, revelando os aclaratórios mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.
2. O reexame das circunstâncias fáticas relativas à ciência inequívoca do trânsito em julgado, à validade das intimações eletrônicas e ao termo inicial para a contagem do prazo da pretensão executiva em cumprimento de sentença esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.
3. A fixação e a majoração de honorários em grau recursal decorreram da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, e de critérios fáticos (princípio da causalidade), cuja revisão é também obstada pela Súmula 7/STJ.
4. A invocação do Tema 1.229/STJ constitui inovação recursal e é materialmente impertinente, pois versa sobre exceção de pré-executividade em execução fiscal e prescrição intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/1980, enquanto o presente feito trata de cumprimento de sentença cível com prescrição da pretensão executiva.
Ausente omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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