Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.533.525
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. VÍCIOS DO ART. 1.022. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em mandado de segurança, com alegações de erro material e contradição por suposta utilização de dispositivo revogado do CPC/1973, contradição e erro material quanto à natureza do órgão prolator, omissão acerca de usurpação de competência e violação à Súmula 376/STJ, e pedido de prequestionamento explícito de matérias constitucionais por suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na forma do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é exigível que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos deduzidos; (iii) saber se os embargos de declaração são via adequada para prequestionamento constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, inexistindo vícios sanáveis pela via integrativa do art. 1.022 do CPC.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo impróprios para imprimir caráter infringente ao resultado do agravo interno.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha apresentado motivação suficiente para dirimir o litígio, não caracterizando omissão a mera irresignação com o resultado do julgamento.
6. O prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração é inviável quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo possível incluir matéria constitucional apenas para viabilizar eventual recurso.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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