Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.533.423
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem deixou claro que o magistrado sentenciante resolveu a lide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, uma vez que o direito de propriedade sobre a casa foi objeto de embate na lide e que os fatos e fundamentos apresentados pela parte autora não se encontram devidamente comprovados e que, desse modo, afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que não haveria pedido para a retirada da casa, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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