Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.529.881
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PRÓTESE MAMÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma, proferido em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de responsabilidade civil decorrente de cirurgia plástica estética de implante de próteses mamárias, mantendo a improcedência do pedido indenizatório com base em laudo pericial que afastou impropriedade do procedimento, defeito das próteses e nexo causal.
2. Alegação de obscuridade e omissão quanto ao enfrentamento das teses de violação aos arts. 12, 14 e § 4º, 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; sustentação de que a divergência de numeração entre certificados e implantes e a quebra da cadeia de rastreabilidade configurariam falha na prestação do serviço e violação ao direito à segurança sanitária, gerando dano moral in re ipsa; pedido de efeitos infringentes.
3. A sentença e o acórdão de origem julgaram improcedente a pretensão indenizatória; acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, mantendo a inexistência do dever de indenizar.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto ao exame das teses de violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicados pela embargante.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se, pela via dos embargos de declaração, é possível rediscutir o mérito do acórdão e afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (II) saber se a alegada quebra da cadeia de rastreabilidade de implante humano enseja reconhecimento de dano moral in re ipsa, independentemente de sequela física, na via estreita dos embargos.
6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela incidência da responsabilidade civil subjetiva do médico e pela inexistência de dever de indenizar, com base em laudo pericial e na ausência de nexo causal entre os alegados vícios das próteses e os danos narrados.
8. Eventual exame aprofundado das teses de violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao adequado julgamento.
10. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado; o inconformismo da embargante dirige-se ao conteúdo do julgamento, e não à forma, sendo incabíveis efeitos infringentes.
11. A tese de dano moral in re ipsa, vinculada à alegada quebra de rastreabilidade, não pode ser acolhida nos embargos, por demandar rediscussão do mérito à luz do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.
12. Embargos de declaração rejeitados.
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