Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.529.826

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.255/STF. CONTROVÉRSIA DISTINTA DA MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Com o objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior tem admitido, em caráter excepcional, o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de assegurar a observância do procedimento próprio aplicável às questões submetidas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, oportunamente, proceda ao respectivo juízo de conformação (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.289.462/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 4. Entretanto, no presente caso, as controvérsias efetivamente julgadas por esta Corte Superior não guardam identidade com a questão submetida à sistemática da repercussão geral no Tema n. 1.255/STF, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.