Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.527.418
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADIÇÃO/ OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do agravo para, nessa extensão, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, fixando juros de mora a partir do evento danoso e reconhecendo a preclusão da juntada tardia de apólice securitária, com distribuição da sucumbência em 70% para os recorridos e 30% para os recorrentes, e honorários em 20%, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição/obscuridade na redistribuição da sucumbência com majoração da responsabilidade dos recorrentes, apesar do parcial provimento do recurso especial; e (ii) saber se a redistribuição das verbas de sucumbência implicou reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Verifica-se contradição/obscuridade na redistribuição da sucumbência, pois, tendo havido parcial provimento do recurso especial, não se justifica a condenação dos recorrentes em honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Inexiste fundamento para condenação em honorários advocatícios quando, a despeito do parcial provimento do recurso, a redistribuição da sucumbência majorou indevidamente o ônus da parte, configurando reformatio in pejus, devendo ser sanadas a contradição/obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §§ 2º e 14 e 86, caput.
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