Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.525.528
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via própria para rediscutir a causa ou renovar teses já apreciadas (CPC, art. 1.022).
2. Inexistência de omissão sobre os arts. 13, § 1º, da Lei 5.474/1968 e 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997: o acórdão embargado reconheceu que o Tribunal de origem debateu protesto de duplicata e duplicata virtual sob a ótica desses dispositivos e afirmou a validade do protesto por indicação quando amparado por documentação idônea do negócio subjacente.
3. No mérito dos pontos prequestionados, a decisão embargada assentou que a duplicata é título causal na emissão, e que o protesto por indicação, inclusive de duplicata virtual, é juridicamente válido quando acompanhado de documentação idônea, a exemplo de boletos, notas fiscais e elementos comprobatórios da prestação ou entrega, requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias no caso concreto.
4. Ausência de prequestionamento das teses de responsabilidade civil, exceção do contrato não cumprido, interdependência contratual e relações de consumo, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF, conforme consignado no acórdão embargado.
5. Mantida a legitimidade dos protestos e caracterizado o exercício regular do direito do credor, não há ato ilícito e fica afastada a pretensão indenizatória por danos morais, sendo desnecessários novos esclarecimentos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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