Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.524.187
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DA MATÉRIA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FATO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve cerceamento de defesa, que ficou prejudicada a alegação de violação do art. 56, §1º, da Lei nº 9.279/1996 e que analisar a configuração de contrafação e lucros cessantes incide no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão foi omisso quanto às teses recursais de reconhecimento indevido de danos morais pela instância ordinária e a negativa de vigência do art. 493 do CPC pela não consideração de fato superveniente. 3. A tese de danos morais reconhecidos in re ipsa não foi deduzida no recurso especial, tendo sido suscitada apenas em agravo interno, o que caracteriza inovação recursal. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, nas razões recursais, configura fundamentação deficiente, impedindo o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 284/STF. 5. O alegado fato superveniente no agravo interno (prova pericial em processo análogo) não integra o acervo fático-probatório examinado pela instância ordinária e não pode ser considerado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
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